Tem chamado atenção a fragilidade de parte das críticas dirigidas à PEC 65/2023. Em vez de enfrentar o texto efetivamente proposto, alguns opositores passaram a construir cenários hipotéticos e conjecturas que não encontram respaldo na redação da proposta. É o caso da afirmação de que a PEC tornaria o Banco Central “orçamentariamente autônomo e desvinculado da supervisão parlamentar”, tornando-o mais vulnerável à captura privada.
A pergunta é simples: em que dispositivo da PEC o Banco Central deixa de ser supervisionado pelo Congresso Nacional? Os diretores continuariam sendo indicados pelo Presidente da República e sabatinados pelo Senado Federal. O Tribunal de Contas da União continuaria exercendo controle externo. O Congresso manteria suas prerrogativas constitucionais de fiscalização. O próprio substitutivo ampliou mecanismos de accountability. A alegação de que a PEC elimina supervisão parlamentar simplesmente não encontra correspondência no texto.
Da mesma forma, causa estranheza a afirmação de que a proposta aumentaria a influência de lobistas ou do setor financeiro sobre a nomeação de dirigentes. A PEC não altera o modelo de indicação presidencial nem o processo de aprovação pelo Senado. Se há preocupação com indicações políticas ou técnicas, ela já existe no modelo atual. A crítica, portanto, não é contra a PEC; é contra o próprio arranjo constitucional vigente.
Uma contradição que merece reflexão
Outro aspecto curioso do debate é a mudança de postura observada em alguns setores que, durante meses, defenderam a rejeição integral da proposta e agora afirmam desejar colaborar na construção de soluções legislativas futuras. A disposição para colaborar é bem-vinda. Sempre foi.
Mas então cabe uma pergunta legítima: se o objetivo agora é aperfeiçoar a PEC ou a futura Lei Complementar que regulamentará a matéria, por que continuar tentando esvaziar o núcleo da PEC? O caminho mais produtivo parece ser justamente o oposto: aprovar a estrutura constitucional necessária e, posteriormente, discutir conjuntamente os detalhes operacionais da regulamentação infraconstitucional. Há espaço para aperfeiçoamentos? Evidentemente. Toda legislação possui. Mas aperfeiçoar não significa desnaturar um novo BC que requer autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
O equívoco da “teoria da autarquia autônoma”
Outro argumento recorrente sustenta que a condição de autarquia seria a única garantia possível de defesa do interesse público. Essa visão ignora décadas de evolução do Direito Administrativo brasileiro.
Desde o Decreto-Lei nº 200/1967, praticamente todas as autarquias sofreram processos de crescente centralização administrativa e orçamentária. A Lei Complementar n.179/2021 já contém a expressão “O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira…” de cunho prático totalmente esvaziado no direito pátrio.
Temos, portanto, uma figura jurídica obsoleta, desidratada da sua concepção original. As autarquias foram desenhadas para usufruir de maior autonomia porque sua missão é de Estado, não de governo, e deveriam estar blindadas dos ciclos político-eleitorais. A ideia foi corrompida, e hoje autarquias semelhantes do BC vivem de joelhos, litigando em tribunas superiores por recursos humanos e financeiros, como é o caso da CVM. Para o BC, como autoridade monetária, trata-se de caso peculiar no mundo, distante do direito internacional comparado, o que compromete seriamente sua capacidade operacional.
Para superar isso, o exemplo mais recente está na própria Constituição Federal, com o Comitê Gestor do IBS (art. 156-B), concebido como entidade pública de regime especial precisamente para permitir um grau de autonomia incompatível com o modelo tradicional de autarquia. A discussão jurídica moderna é qual modelo institucional melhor protege uma função pública estratégica como a do Banco Central do Brasil.
